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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 37107 GO XXXXX-5

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

Julgamento

Relator

JUÍZA VERA CARLA NELSON DE OLIVEIRA CRUZ (CONV.)

Documentos anexos

Inteiro TeorAMS_37107_GO_13.09.2001.doc
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Ementa

CONSTITUCIONAL,TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. LEIS 8.024, DE 12 DE ABRIL DE 1990, E 8.088, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990. º. DEDUÇÃO PARCELADA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.200, DE 28 DE JUNHO DE 1991, ART. , I. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA SÚMULA 269 DO STF.

I.A Súmula 269 do STF não tem pertinência em demanda relativa, exclusivamente, à Ajuste de Exercícios Anteriores previsto no art. 273 do Regulamento do Imposto de Renda.
II.Não obstante o entendimento pessoal em sentido contrário, está assentado, na jurisprudência desta colenda Turma, que a adoção de um índice expurgado para a correção das demonstrações financeiras no exercício de 1990, gerou um lucro fictício, modificando, por via transversa, a hipótese de incidência do Imposto de Renda.
III. O TRF da 1ª Região, por sua composição plenária, reconheceu a inconstitucionalidade do art. , I, da Lei 8.200/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 8.682/93, na Argüição de Inconstitucionalidade na AMS XXXXX-4/MG.
IV.Apelação provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Veja

    • INAMS 93.01.17222-4/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 25/08/1994;

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2321114