Artigo 205 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 205. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Leis n°s 8.218/91, art. 14, e 8.383/91, art. 62) .
§ 2° A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Leis n°s 8.218/91, art. 14, parágrafo único, e 8.383/91, art. 62).
§ 3° Estão dispensados de registro ou autenticação o livro Razão ou fichas de que trata este artigo.