Artigo 205 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 205. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Leis n°s 8.218/91, art. 14, e 8.383/91, art. 62) .
§ 2° A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Leis n°s 8.218/91, art. 14, parágrafo único, e 8.383/91, art. 62).
§ 3° Estão dispensados de registro ou autenticação o livro Razão ou fichas de que trata este artigo.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-29.2006.4.01.3306

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: XXXXX-29.2006.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-29.2006.4.01.3306 CLASSE: APELAÇAO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO AFONSO…
0
0

Página 345 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Agosto de 2013

DECISÃO Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal opostos por Auto Posto Telma Ltda. em face da União, objetivando desconstituir o título executivo consubstanciado em certidão de dívida…
0
0

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 8962 SP XXXXX-9

AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - IRPJ - POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS - LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO: RECEITA BRUTA DE VENDAS 1. Ao descumprir a obrigação …
0
0