Artigo 29 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003 de São Paulo

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências.
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão noventa dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a noventa dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6 o e 10 desta Lei, no prazo de noventa dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.