Parágrafo 2 Artigo 11 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003 de São Paulo

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5 o do art. 6 o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.
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