Artigo 11 do Decreto Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

Decreto Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

Altera a legislação do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integracao Social - PIS e dá outras providências.
Art. 11. Fica dispensado o recolhimento das contribuições devidas, na forma da legislação em vigor, ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integracao Social - PIS, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 1988.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de contribuições de que tratam os arts. 7º, 8º e 10.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.