Inciso V do Artigo 1 do Decreto Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988
Decreto Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988
Altera a legislação do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integracao Social - PIS e dá outras providências.
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público .-. PASEP e para o Programa de Integracao Social .-. PIS, passarão a ser calculadas da seguinte forma:
V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta.
1º As entidades referidas no item I deduzirão da base de cálculo de suas contribuições, as transferências correntes e de capital que realizarem a outras entidades da Administração Pública, exceto as transferências para as entidades mencionadas no item IV.
2º Para os fins do disposto nos itens III e V, considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do imposto de renda, admitidas as exclusões e deduções a seguir:
a) as reversões de provisões, as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
b) no caso das entidades abertas de previdência privada: a parcela das contribuições destinada à formação da provisão técnica atuarial e a sua atualização monetária;
c) no caso das sociedades seguradoras: o co-seguro e o resseguro cedidos;
d) no caso das instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas: encargos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passivos decorrentes de empréstimos efetuados ao Sistema Financeiro da Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE e pelas entidades autorizadas a operar com caderneta de poupança rural, limitada ao valor dos recursos destinados, respectivamente, ao crédito habitacional e rural; despesas com recursos, em moeda estrangeira, de debêntures e de arrendamento; despesas com cessão de crédito com coobrigacão, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes; os valores relativos às operações, com Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDI não serão computados na base de cálculo da contribuição; e
e) no caso das demais pessoas jurídicas ou a elas equiparadas: vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; Imposto sobre Produtos industrializados - IPI; Imposto sobre Transportes -.IST; Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG; Imposto Único sobre Minerais -.IUM; Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE, desde que cobrados separadamente dos preços dos produtos e serviços no documento fiscal próprio.
3º Serão deduzidas, ainda, da base de cálculo as despesas incorridas com operações realizadas pelo Banco Central do Brasil para regular e executar a política cambial do Governo Federal.