Inciso II do Artigo 1 do Decreto Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

Decreto Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

Altera a legislação do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integracao Social - PIS e dá outras providências.
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público .-. PASEP e para o Programa de Integracao Social .-. PIS, passarão a ser calculadas da seguinte forma:
II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969: sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentárias, nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.