Artigo 8 do Decreto Lei nº 2.134 de 26 de Junho de 1984
Decreto Lei nº 2.134 de 26 de Junho de 1984
Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 8º A pessoa física que auferir rendimentos de capital com retenção de imposto de renda, com opção pela tributação exclusiva na fonte, deverá, por ocasião da declaração anual de rendimentos:
I - incluí-los integralmente no cálculo do imposto progressivo, caso em que o imposto retido, correspondente aos rendimentos tributados, será compensado com o devido na declaração; ou
II - declara-los, também integralmente, como tributados exclusivamente na fonte, caso em que não haverá compensação do imposto retido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a inclusão da totalidade de tais rendimentos no cálculo do imposto progressivo.