Parágrafo 2 Artigo 5 do Decreto Lei nº 2.124 de 13 de Junho de 1984
Decreto Lei nº 2.124 de 13 de Junho de 1984
Altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.
Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.