Artigo 2 do Decreto Lei nº 2.030 de 09 de Junho de 1983

Decreto Lei nº 2.030 de 09 de Junho de 1983

Altera a legislação do imposto de renda.
Art 2º Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, como remuneração por serviços prestados, às sociedades civis de que trata o artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980.
§ 1º O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos da beneficiária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de julho de 1983.

Possibilidade de Dedução do IRPJ e CSLL no Lucro Real nas empresas de cessão de trabalho temporário.

Jurisprudência tributária do TRF 3ª Região, 4ª Turma, na Apelação Cível nº 0004454-48.2007.4.03.6114, datado em 13/07/2021 sobre a exclusão da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa…
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