Parágrafo 2 Artigo 1 do Decreto Lei nº 1.894 de 16 de Dezembro de 1981
Decreto Lei nº 1.894 de 16 de Dezembro de 1981
Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.
Art. 1º Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:
§ 2º - É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista neste artigo.