Parágrafo 2 Artigo 1 do Decreto Lei nº 1.894 de 16 de Dezembro de 1981

Decreto Lei nº 1.894 de 16 de Dezembro de 1981

Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.
Art. 1º Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:
§ 2º - É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista neste artigo.

Página 1115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Março de 2010

Cuidava-se, como se vê, de um estímulo fiscal às exportações de produtos manufaturados instituído por período indeterminado. Ou seja, os contribuintes que vendessem produtos industrializados de…
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