Artigo 10 do Decreto Lei nº 1.785 de 13 de Maio de 1980

Decreto Lei nº 1.785 de 13 de Maio de 1980

Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.
Art 10 - Os recursos gerados pela diferença entre o custo de petróleo bruto importado e o preço do petróleo bruto nacional serão recolhidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS à conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, após deduzida uma parcela equivalente a 6% (seis por cento) do valor do petróleo bruto nacional oriundo da bacia sedimentar terrestre no momento da extração, a ser recolhida ao Conselho Nacional do Petróleo para transferência aos Estados produtores de petróleo.
Parágrafo único - Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) que será recolhida pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1980, à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND).
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.