Artigo 4 do Decreto Lei nº 1.506 de 23 de Dezembro de 1976

Decreto Lei nº 1.506 de 23 de Dezembro de 1976

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 4º Aplicam-se as normas constantes do artigo anterior e de seus parágrafos aos ocupantes de cargos, funções e empregos integrantes dos quadros e tabelas das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal, cuja classificação não obedeça à sistemática do Poder Executivo.
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