Artigo 8 do Decreto Lei nº 1.483 de 06 de Outubro de 1976

Decreto Lei nº 1.483 de 06 de Outubro de 1976

Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.
Art. 8º Do montante da correção monetária, determinada de acordo com o artigo 1º, serão subtraídos os valores das reservas de manutenção do capital de giro próprio efetivamente constituídas, em exercícios anteriores, com base nas florestas corrigidas de acordo com este Decreto-lei.

Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
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