Artigo 1 do Decreto Lei nº 1.416 de 25 de Agosto de 1975

Decreto Lei nº 1.416 de 25 de Agosto de 1975

Dá nova redação ao artigo 10 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953.
Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação do artigo 15, do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) autorizada a cobrar, pela emissão de licença ou guia de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento de custos incorridos nos procedimentos administrativos relativos à importação.
§ 1º A taxa é devida na emissão de documento relativa a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.
§ 2º A tabela de taxas de expediente e as condições de cobrança e sua aplicação serão aprovadas pelo Ministro da Fazenda, com base em proposta da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar à CACEX a dispensa da cobrança da taxa, ou a adoção de quantias fixas, nos seguintes casos:
a) importações a título de doações e destinadas a fins assistenciais, educacionais e filantrópicos;
b) operações de drawback;
c) importações temporárias de bens para conserto, recondicionamento e manutenção e posterior exportação;
d) importações em trânsito; de natureza temporária destinada a exportação ou reexportação, e outras vinculadas à exportação."
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