Parágrafo 1 Artigo 87 do Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo, independentemente da revisão nele autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de outubro a dezembro de 1987, tomando-se por base a variação das Obrigações do Tesouro Nacional, em comparação com a vigorante na data de vigência deste decreto-lei, desprezada no resultado final a fração inferior a CZ$1.000,00.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
(Revogado)
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