Parágrafo 1 Artigo 10 do Decreto Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976
Decreto Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Art 10 - Ficam instituídas a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Produtividade, que se incluem no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo VII deste decreto-lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria. (Vide Decreto-lei nº 1.698, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 1.710, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.827, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.829, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.832, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.834, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 2.173, de 1984) (Vide Lei nº 6.970, de 1981) (Vide Lei nº 7.184, de 1984)
§ 1º - A percepção das gratificações de Atividade e de Produtividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.