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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO (CONV.)

Documentos anexos

Inteiro TeorAMS_113365_DF_24.08.2005.doc
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.4/4

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.113365-0/DF

Processo na Origem: XXXXX

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.113365-0/DF

Processo na Origem: XXXXX

RELATOR

:

JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

APELANTE

:

MARIALVA THEREZA SWIOKLO

ADVOGADO

:

LUIS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO E OUTROS (AS)

APELADA

:

UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA

:

HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (RELATOR)

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marialva Thereza Swioklo contra ato do Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, objetivando que seja procedido o restabelecimento em seus proventos de vantagem pessoal recebida a título de “Gratificação de Produtividade /aposentado /agregado”, rubrica 36, com fulcro nos arts. , XXXVI, 37, XV, 39, § 2º e , VI da CF e art. 41 § 3º, da Lei nº 8.112/90.

A MMª Juiza Federal Substituta da 5º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, Drª Rosimayre Gonçalves de Carvalho, negou a segurança requerida por entender que em sede de mandado de segurança não há autorização legal para proceder a dilação probatória para dirimir dúvidas quanto à certeza e a liquidez do direito.

O apelante alega, em síntese, que a r. sentença fere frontalmente o disposto nos arts. 41 § 3º, da Lei nº 8.112/90 e 37, XV, 39, § 2º e 7º, VI da CF. Sustenta, ainda, que houve afronta ao direito adquirido, art. da CF/88.

Contra-razões, às fls. 107/108.

Parecer Ministerial, às fls.116/119.

É o relatório

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (RELATOR)

Busca a apelante/impetrante que seja restabelecido em seus proventos a vantagem pessoal recebida a título de “Gratificação de Produtividade /aposentado, agregado” , rubrica 36, com fulcro nos arts. , XXXVI, 37, XV, 39, § 2º e , VI da CF e art. 41 § 3º, da Lei nº 8.112/90.

O Decreto nº 1.709/79 instituiu a gratificação de produtividade, afirmando que seria incorporada aos proventos por ocasião da inatividade do servidor, se este estivesse percebendo-a no momento em que se inativou. Foi inicialmente atribuída a algumas categorias de servidores (art. 10 do mesmo diploma lega).

Posteriormente, por força do Decreto 2.333/87, tal benefício foi estendido aos ocupantes de cargos comissionados, privativos de bacharel em direito, que não a estivessem percebendo, e a Lei nº 7.995/90 (art. 5º) afirmou que seria devida aos servidores investidos nos cargos em comissão ou nas funções de confiança, desde que não ocupassem cargos ou empregos efetivos na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.

O MMº o Juízo “a quo” deixou assente em suas razões de decidir :

“Consoante o art 1º do Decreto-Lei nº 1.709/79, a gratificação de produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.445/76, deveria ser paga aos integrantes do grupo serviços jurídicos, previsto na sistemática de classificação da Lei n 5.645/70, desde que estivessem no exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes .O art. 5º, deste Decreto-Lei, estendeu o benefício aos inativos que, ao se aposentarem com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, estivessem percebendo a gratificação.

Faziam jus à gratificação, de acordo com o art. 10, § 1º do Decreto-Lei nº 1.445/76, matriz do direito invocado, aqueles que trabalhassem por 08 (oito) horas diárias, com dedicação exclusiva, pois o Decreto-Lei nº 2.333/87, apenas, ampliou o campo de abrangência, incluindo os ocupantes dos cargos comissionados, privativos de bacharéis em direito, ainda não contemplados, a títulos de tratamento isonômico.

O § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.709/79 estabeleceu que a gratificação de produtividade somente seria concedida aos servidores investidos em cargos comissionados ou função de confiança, não cumulativamente no caso dos detentores de cargos efetivos.

A Lei nº 7.995/90 reafirmou a regra.

A proibição, por óbvio, veio para impedir o duplo pagamento, sob a mesma rubrica.

No caso da impetrante, comprova a certidão de fl.33 que exerceu função de confiança até 28.08.89 e aposentou-se em 07.05.91 (fl.21), sendo integrante da Advocacia Consultiva da União”.

Neste sentido, confiram-se as jurisprudências:

De acordo com os Decretos-leis nºs 1.709/79 e 2.333/87 e, principalmente, nos termos das Portarias nºs 29/87, da Consultoria Geral da República, e 702/87, do Ministro de Estado dos Transportes, os titulares de cargos de Assistente Jurídico e Procurador Autárquico, com dedicação exclusiva e tempo integral, fazem jus à Gratificação de Produtividade, no percentual máximo, independentemente do exercício de encargos considerados especiais, com maior grau de complexidade e responsabilidade, eis que esse constitui outro critério,distinto do primeiro”.

(TRF1ºMAS XXXXX-2/BA,.Rel.Juiz Ney Bello, Primeira Turma, DJ de 01/04/2002,p.186)

“ADMINISTRATIVO.GRATIFICAÇÃO DEPRODUTIVIDADE.PROCURADORES AUTARQUICOS. DECRETOS-LEIS NºS 1.709/79 E 2.333/87. PORTARIAS NºS 29/87 -CGR E 702/87 -MT. PERCENTUAL MAXIMO.”

1. De acordo com os Decretos-leis nºs 1.709/79 e 2.333/87 e, principalmente, nos termos das Portarias nºs 29/87, da Consultoria Geral da República, e 702/87, do Ministro de Estado dos Transportes, os titulares de cargos de Assistente Jurídico e Procurador Autárquico,com dedicação exclusiva e tempo integral, fazem jus à Gratificação de Produtividade, no percentual máximo,independentemente do exercício de encargos considerados especiais,com maior grau de complexidade e responsabilidade, eis que esse constitui outro critério, distinto do primeiro.

2. Apelo provido.

3. Sentença reformada”

(TRF1ºAC XXXXX-7/MG, Rel. Juiz Plauto Ribeiro, Primeira Turma, DJ de 20/05/1996, p.32196)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. I - "Ainda que a lei tenha extinguido uma vantagem, instituído nova ou introduzido outra fórmula de calculá-la no que respeita ao servidor em atividade, o aposentado tem o indeclinável direito de absorvê-la." (STJ, Corte Especial, Min. Jesus Costa Lima, MS XXXXX-4/DF, (1995/XXXXX-0) j. 10/08/95, DJ: 04/09/95, pág. 27792) II - "A circunstância de ter-se parcela calculada a partir de parâmetros alusivos à produtividade, não afasta o direito dos inativos." III - Apelação provida”.

(TRF2, AMS XXXXX02010209054, Rel. Juiz Castro Aguiar, Segunda Turma, DJU 24/09/2002, p. 270)

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, instituída em favor dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, deve necessariamente ser estendida aos inativos, sob pena de malferir a Constituição Federal (art. 40, parágrafo 8º)”.

(TRF5, AMS XXXXX82000103924, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJ 15/12/2004, p. 759

No caso da impetrante, comprova-se nos autos que é integrante da Advocacia da União, fazendo jus, portanto, à referida Gratificação.

Isso posto, dou provimento à apelação, concedendo a segurança.

É como voto.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2238226/inteiro-teor-100746708