Artigo 3 do Decreto Lei nº 1.118 de 10 de Agosto de 1970
Decreto Lei nº 1.118 de 10 de Agosto de 1970
Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.
Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou isenção do impôsto de renda incidente sôbre as remessas para o Exterior, decorrentes do pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de "stands" e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, bem como quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que prèviamente aprovadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.189, de 1971)
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda regulará a aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.189, de 1971)
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)