Artigo 74 do Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Art 74. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos por este decreto-lei:
I - praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;
(Revogado)
II - praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
(Revogado)
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
(Revogado)