Artigo 3 do Decreto Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Decreto Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Art 3º Serão grafados em cruzados, a partir desta data, os demonstrativos contábeis, cheques, títulos, preços, precatórios, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 35.