Artigo 54 do Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Art 54. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 73.
§ 1º O prazo da convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
(Revogado)
§ 2º facultado à Administração, quando o convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.
(Revogado)
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo 1º classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista no artigo 71.
(Revogado)
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
(Revogado)
§ 3º Decorridos 60 dias da data da abertura das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
(Revogado)
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