Artigo 52 do Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Art 52. O "termo de contrato" é obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de preços, em que o valor do contrato exceda a CZ$2.000.000,00 e facultativo nos demais, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", autorização de compra"ou"ordem de execução de serviço".
§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
(Revogado)
§ 2º Na "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço", ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44 .
(Revogado)
§ 2º Na "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 45 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
(Revogado)
§ 3º Aplica-se o disposto nos artigos 45, 48, 49, 50, 51 e demais normas gerais, no que couber: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
(Revogado)
a) aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
(Revogado)
b) aos contratos em que a União for parte, como usuária de serviço público. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
(Revogado)
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
(Revogado)