Artigo 2 do Decreto Lei nº 368 de 19 de Dezembro de 1968

Decreto Lei nº 368 de 19 de Dezembro de 1968

Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.
Art. 2º - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.
§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
§ 2º - Não se incluem na proibição do artigo as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.

Página 11804 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Maio de 2024

ao descrever os fatos em depoimento pessoal, refere que foi repreendida por Júlia por conversar enquanto prestava os serviços, o que não revela tratamento desrespeitoso. De outro norte, as…
0
0

Página 11806 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Maio de 2024

repreendida por Júlia por conversar enquanto prestava os serviços, o que não revela tratamento desrespeitoso. De outro norte, as testemunhas além de não terem presenciado o tratamento desrespeitoso…
0
0

Página 3809 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Maio de 2024

vinculada dos empregados. De acordo com as premissas fáticas descritas pela Corte a quo, não há dúvidas de que a reclamada descumpriu suas obrigações contratuais, visto que o atraso no pagamento de…
0
0

Página 3816 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Maio de 2024

483 da CLT, informa que suspendeu a prestação de serviços e seu último dia laborado foi 07.12.2023. A autora junta extrato do FGTS (ID. 3cd4434), e, compulsando-o, de fato é possível observar que…
0
0

Página 23 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 8 de Maio de 2024

Sustenta, assim, ser inaplicável a inversão do ônus estabelecida na Súmula 338, I, do C. TST, cabendo à parte autora o dever de comprovar suas alegações. Eventualmente, requer sejam excluídos dos…
0
0

Página 3202 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 7 de Maio de 2024

verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total…
0
0

Página 3255 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 7 de Maio de 2024

Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da…
0
0

Página 3263 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 7 de Maio de 2024

das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da…
0
0

Página 11694 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 7 de Maio de 2024

Fundamentação Revelia da 1ª reclamada Reporto-me ao Id be9dcfa. Rescisão indireta Alega o autor que cessou a prestação de serviços em 14/12/2023, em razão de descumprimentos contratuais por parte da…
0
0

Página 11699 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 7 de Maio de 2024

RÉU LESTER SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CARLOS VENANCIO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a428d3f…
0
0