Artigo 43 do Decreto Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Decreto Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Art. 43. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso:
Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
(Revogado)
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