Parágrafo 4 Artigo 32 do Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
§ 4º O Poder Executivo definirá em ato próprio, o grau de complexidade e o volume da operação, a que se refere o parágrafo anterior, bem assim os limites máximos exigíveis, a fim de que não se frustre a competitividade do procedimento licitatório.