Artigo 46 do Decreto Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
Art 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos têrmos dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Parágrafo único. A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Título de Crédito Rural

Introdução Título de crédito, segundo o que consta do artigo 887 do Código Civil, é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando…
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