Artigo 12 do Decreto Lei nº 61 de 11 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 61 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Art. 12. Os Estados e o Distrito Federal somente receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a destinação e aplicação daqueles recursos, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
§ 1º Para a entrega das cotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das cotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 2º Para a entrega das cotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviários no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste art. e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 4º A inobservância dos prazos a que se refere os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados a critério do Conselho Rodoviário Nacional, determinará retenção automáticas das cotas a serem distribuídas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
(Revogado)
§ 4º A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados por motivo de força maior, a critério do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
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