Parágrafo 3 Artigo 21 do Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
§ 3º As compras de eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente com base no preço do dia.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
(Revogado)