Artigo 18 do Decreto Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Decreto Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em líbras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Art. 18. O presente decreto, entrará em vigor na data de sua publicação.
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