Artigo 1 do Decreto Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Decreto Lei nº 6.019 de 23 de Novembro de 1943

Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em líbras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1944, o pagamento dos juros e da amortização dos títulos dos empréstimos externos realizados em líbras a dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo, será feito de acôrdo com um dos Planos A ou B anexos, à opção dos portadores de títulos.
§ 1º O Plano A mantém o valor nominal e original do titulo, fixando novas e definitivas taxas de juros e quotas de amortização.
§ 2º O Plano B estabelece uma redução do valor nominal original do titulo, compensado por pagamentos em dinheiro, fixando uma taxa uniforme de juros e quotas de amortização.
§ 3º A opção será feita perante o respectivo agente pagador que, mediante legenda apropriada, consignará no título os têrmos do plano aceito.
§ 4º É facultado aos portadores de títulos do Empréstimo, em líbras, Distrito Federal - 5%, exercerem o direito de opção de que trata o presente decreto-lei, garantindo-se-lhes as vantagens concedidas a empréstimos equivalentes.
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