Artigo 22 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962
Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Art 22. Até 5% (cinco por cento) do Fundo Federal de Eletrificação poderão ser aplicados, a critério da Eletrobrás, na redução das tarifas dos sistemas com capacidade superior a 5.000 KW (cinco mil quilowatts) e que excedam o nível da tarifa fiscal de modo a atingir progressivamente a uniformização das tarifas em todo o território nacional.
(Revogado pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios dêste artigo os sistemas elétricos, seja de emprêsas, de Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, que não provarem a utilização idônea dos recursos públicos recebidos ou arrecadados para aplicação em serviços de energia elétrica.
(Revogado pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)