Lei no 4.156, de 28 de novembro de 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências


Regulamento

Vide Lei Complementar nº 13, de 11.10.1972

Vide Lei nº 5.824, de 1972

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O impôsto sôbre energia elétrica devido por KW h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:

I - para o exercício de 1963:

a) 10% para atividade rural;

b) 20% para os consumidores residenciais e industriais;

c) 30% para os demais consumidores.

II - para o exercício de 1964:

a) 10% para atividade rural;

b) 30% para os consumidores residenciais e industriais;

c) 35% para os demais consumidores.