Lei no 4.156, de 28 de novembro de 1962
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Regulamento
Vide Lei Complementar nº 13, de 11.10.1972
Vide Lei nº 5.824, de 1972
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O impôsto sôbre energia elétrica devido por KW h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:
I - para o exercício de 1963:
a) 10% para atividade rural;
b) 20% para os consumidores residenciais e industriais;
c) 30% para os demais consumidores.
II - para o exercício de 1964:
a) 10% para atividade rural;
b) 30% para os consumidores residenciais e industriais;
c) 35% para os demais consumidores.