Parágrafo 7 Artigo 18 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Art. 18 Os concessionários distribuidores de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis). (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
§ 7º Os recursos recebidos, de acôrdo com o disposto neste artigo e seus parágrafos, serão obrigatóriamente aplicados pelo concessionário na extensão e melhoria de seu sistema de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
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