Artigo 15 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Art 15. No ano seguinte ao término de cada exercício, os Estados, Territórios, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica da aplicação das quotas do impôsto único por êles recebidas durante o último exercício, ressalvado o disposto no artigo 10.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.1976

Decreto-lei no 1.497, de 20 de dezembro de 1976.

Reformula critérios de distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
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