Artigo 6 da Lei nº 9.867 de 10 de Novembro de 1999
Lei nº 9.867 de 10 de Novembro de 1999
Art 6º Quem, depois de punido administrativamente por infração da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples, por quinze dias a três meses.