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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99 • XXXXX-06.2015.8.26.0445 • 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara Cível

Assuntos

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Juiz

Felipe Estevao de Melo Goncalves

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentenças - Páginas 131 - 139.pdf
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SENTENÇA

Processo nº XXXXX-06.2015.8.26.0445

Classe - Assunto Procedimento Comum - Cálculo do fator previdenciário - Lei

9.876/99

Requerente (s): Maria Cristina Costa de Godoi

Requerido (a)(s): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Vistos.

A autora objetiva, por meio desta ação, seja declarada inconstitucional a norma que regulamenta o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias concedidas aos professores, condenando-se o Instituto réu a recalcular a renda mensal inicial de seu benefício. Subsidiariamente, postulou seja o réu compelido a considerar como tempo de serviço especial o período em que laborou como professora, exposta aos agentes nocivos estresse e postura inadequada, condenando-se o réu, em consequência, a revisar a aposentadoria que lhe concedeu, a fim de convertê-la para a modalidade especial .

O réu foi citado e ofertou contestação, em que sustentou a regularidade de seu proceder, pois, embora se exija menos tempo de contribuição do que aos demais segurados, a aposentadoria concedida aos professores não é especial , mas sim, comum , não havendo ofensa a qualquer dispositivo constitucional. Asseverou, ainda, que a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Houve manifestação em réplica.

É o relatório .

Decido .

Procedo ao julgamento do processo no estado em que se

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encontra, pois a ação versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.

Ao argumento de que a aplicação do fator previdenciário, previsto no art. 29, inc. I e §§ 7º a 9º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, seria inconstitucional, pretende a parte autora seja determinado o recálculo da renda inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (professor) que recebe desde abril de 2008 (fls. 27).

A autora alega que a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda inicial da aposentadoria dos professores tem o condão de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em consonância com a política de educação, busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados, bem como preservar a própria saúde e integridade física do docente que exerce atividade nitidamente insalubre e penosa (fls. 06/07).

Com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o art. 201 da Constituição Federal prevê que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei ...".

O dispositivo constitucional antes transcrito permite, portanto, a criação de leis ordinárias com o escopo de adotar critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social. Com base nessa determinação, o legislador ordinário estabeleceu os critérios do fator previdenciário no cálculo do benefício (Lei nº 9.876/99). Confira-se a respeito:

"Previdenciário. Revisão de Benefício. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. - A lei aplicável é a vigente à época da concessão do benefício do segurado, tendo em vista o princípio tempus regit actum . - No tocante ao cálculo do salário-

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de-benefício, a Constituição Federal de 1988 dispôs no artigo 201, § 3º, em sua redação original, que"todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente."- A Lei nº 8.213/91, em vigor a partir de 24.07.1991, definiu a forma de cálculo do salário-de-benefício no artigo 29 e parágrafos originais. - Com a Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 16.12.98, o artigo 201 da Constituição Federal passou a ter nova redação, prevendo, em seu parágrafo 3º, que a atualização dos salários de contribuição deveria ser feita na forma da lei. Destarte, foi editada a Lei nº 9.876/99 que, instituindo o fator previdenciário e sua forma de apuração, deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91. - Os cálculos dos salários-de-benefício de aposentadorias por tempo de contribuição e por idade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 observam, particularmente, o fator previdenciário obtido mediante utilização de fórmula que considera idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, cumprindo ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a apuração anual da expectativa de sobrevida da população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. - A apuração da expectativa de sobrevida foi atribuída pelo Legislativo ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cuja competência exclusiva para tal tarefa não pode ser discutida pelo Poder Judiciário, sob pena de desacato aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes da União, previstos no artigo da Constituição Federal de 1988. - Nos termos do artigo do Decreto nº 3.266, de 29.11.1999,"compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior."- A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, conforme disposto no artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/1999 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"). - O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, que não existe inconstitucionalidade no artigo da Lei nº 9.876/99,"na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91". - Reconheceu, o Excelso Pretório, a constitucionalidade da introdução do fator previdenciário no cálculo de benefício, porquanto os respectivos critérios não estão traçados na Constituição, cabendo à

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lei sua definição, dentro das balizas impostas pelo artigo 201, a saber, preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, reconhecendo nas normas legais os elementos necessários ao atingimento de tal finalidade. - A sistemática introduzida se coaduna com o sistema de repartição simples, em que se funda o regime previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou menor. - O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, na ADI 2111, a constitucionalidade do artigo , da Lei nº 9.867/99, que estabeleceu norma de transição, reiterando, na esteira de seus precedentes, que a aposentadoria se rege pela norma vigente quando da satisfação de todos os requisitos exigidos para sua concessão, porquanto somente então se há falar em direito adquirido. - De igual modo, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a inconstitucionalidade dos artigos e da citada lei, no julgamento da medida cautelar na ADI 2110. - Conquanto se alegue que não há definitividade nos julgamentos ocorridos nas ADIs 2.111 e 2.110, ao argumento de que a matéria foi apreciada apenas em sede de medida cautelar, tal posicionamento vem sendo mantido nos julgados recentes do Supremo Tribunal Federal. - Reconhecida a constitucionalidade dos artigos , , e da Lei nº 9.876/99, legítima a conduta do INSS ao aplicar a fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade concedidos a partir de 29.11.1999 - Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Remessa oficial e apelação providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido." (TRF 3a Região, 8a TURMA, REO XXXXX-80.2010.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgado em 16/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/01/2014).

Conforme se extrai da decisão supra, o tratamento diferenciado entre segurados que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou menor não fere o sistema de repartição simples, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações, sendo um dos fundamentos do regime previdenciário.

Ademais, a norma que regulamenta o fator previdenciário deu

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tratamento diferenciado quanto à sua aplicação às aposentadorias concedidas aos professores, pois no cálculo da renda mensal serão acrescidos dez anos ao tempo de contribuição, conforme prevê o art. 29, § 9º, inc . III da Lei 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art . 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .

(...)

§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Impõe-se adotar, portanto, o entendimento firmado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra"excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie"aposentadoria especial"a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a

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utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, c, inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores. 4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015. Recurso especial improvido." (STJ, REsp nº 1.423.286/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015 DJe: 01/09/2015) - grifei .

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, quando sub judice a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 689.879-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/9/2012 e o ARE 702.764- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/12/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual dispôs:"A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial prevista no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais existentes, no caso dos professores, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado especial. Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de

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contribuição em relação à aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário, não sendo punido com a aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o princípio isonômico ".

3. Agravo regimental DESPROVIDO." (STF, ARE-AgR XXXXX, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 08.10.2013) - grifei .

Sendo assim, não merece acolhida o pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida à autora, pois não se vislumbra hipótese de inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, o qual deu cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão de sua aposentadoria.

Subsidiariamente, a autora pretende seja considerado como tempo de serviço especial o período em que laborou como professora, exposta aos agentes nocivos estresse e postura inadequada, condenando-se o réu, em consequência, a revisar a aposentadoria que lhe concedeu, a fim de convertê-la para a modalidade especial .

De fato, à luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Porém, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 18 de 1981, o ordenamento pátrio passou a disciplinar a aposentadoria de professor de maneira diferenciada, fixando menor tempo para sua concessão, criando um tratamento constitucional diferenciado à referida categoria profissional.

Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, assim estabelece a Constituição da Republica:

Art. 201.

(...)

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§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Na mesma linha, dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Consoante se depreende dos dispositivos acima transcritos, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, não sendo caso, portanto, de revisão da aposentadoria concedida à autora para o fim de convertê-la para a modalidade especial .

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, em valor atualizado desde o desembolso, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em se tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá

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suspensa, podendo estas ser executadas no prazo máximo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, se o credor comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Pindamonhangaba, 6 de fevereiro de 2017.

C LÁUDIA C ALLES N OVELLINO B ALLESTERO

Juíza de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

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