Parágrafo 6 Artigo 8 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962
Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
§ 6º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, as providências necessárias à transferência, a favor da ELETROBRÁS, ou à liberação, em dinheiro, para os Estados, das importâncias que lhe couberem por fôrça do disposto neste artigo".(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.1976