Parágrafo 6 Artigo 8 da Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
§ 6º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, as providências necessárias à transferência, a favor da ELETROBRÁS, ou à liberação, em dinheiro, para os Estados, das importâncias que lhe couberem por fôrça do disposto neste artigo".(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.1976

Decreto de 5 de junho de 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Bela Vista”, situado no Município de Itarumã, Estado de Goiás, e dá outras providências.
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Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.

Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308 , de 31 de agôsto de 1954, 2.944 , de 8 de novembro de 1956, 4.156 , de 28 de novembro de 1962, e 4.364 , de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo…
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