Artigo 68 do Decreto Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Decreto Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Art. 68. Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregadores. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
Parágrafo único. A aprendizagem, de que trata este artigo, terá regulamentação especial, observados, quanto à organização e ao regime, as prescrições do art. 67 desta lei.