Parágrafo 2 Artigo 12 da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997
Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Art. 12. A Lei n º 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.