Artigo 70 do Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Art. 70 Os militares presos disciplinarmente percebem todos os vencimentos, se a punição for aplicada sem prejuizo do serviço; caso contrário, perdem a gratificação.