Artigo 70 do Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares
Art. 70 Os militares presos disciplinarmente percebem todos os vencimentos, se a punição for aplicada sem prejuizo do serviço; caso contrário, perdem a gratificação.
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