Inciso III do Artigo 3 da Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
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