Parágrafo 2 Artigo 18 do Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares
Art. 18 O recrutamento dos quadros de sub-tenentes, sargentos ajudantes e primeiros sargentos do Exército é feito nas Diretorias de Armas e satisfeitas as exigências de capacidade física, intelectual e moral previstas pelos regulamentos. Na Armada, o preenchimento dos claros dos efetivos de sub-oficiais, sargentos, cabos e marinheiros dos quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais é feito de acordo com os respectivos regulamentos, observadas as exigências de capacidade física, intelectual e moral. Na Aeronáutica, o recrutamento dos quadros de sub-oficial, sargentos e cabos é feito dentro dos contingentes anuais, nas unidades aéreas, ou estabelecimentos aeronáuticos, satisfeitas as exigências de capacidade física, intelectual e moral estabelecidas pelos regulamentos.
§ 2º O acesso é gradativo, de soldado ou grumete a, subtenente ou sub-oficial, passando por toda a escala hierárquica.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.