Artigo 74 da Lei nº 5.194 de 24 de Dezembro de 1966

Lei nº 5.194 de 24 de Dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Art. 74. Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas c, d e "e", será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
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