Artigo 12 do Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Decreto Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares
Art. 12 Só em caso de guerra externa e a critério do Governo, poderão estrangeiros fazer parte das Forças Armadas Nacionais, em condições que a lei estabelecer.
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