Parágrafo 1 Artigo 24 Ato Institucional nº 2 de 27 de Outubro de 1965

Ato Institucional nº 2 de 27 de Outubro de 1965

CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs,
Art. 24 - O julgamento nos processos instaurados segundo a Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, compete ao Juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo.
Parágrafo único - A prescrição da ação penal relativa aos delitos constantes dessa Lei ocorrerá dois anos após a data da publicação incriminada, e a da condenação no dobro do prazo em que for fixada.
Art. 25 - Fica estabelecido a partir desta data, o princípio da paridade na remuneração dos servidores dos três Poderes da República, não admitida, de forma alguma, a correção monetária como privilégio de qualquer grupo ou categoria.

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 181 GB

AÇÃO PENAL POR CRIME DE IMPRENSA. PRESCRIÇÃO DECRETADA, CONSOANTE OS ARTS. 24 PAR ÚNICO , DO ATO INSTITUCIONAL N. 2 E 91 DA LEI N. 5.250 /67.
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 181 GB

AÇÃO PENAL POR CRIME DE IMPRENSA. PRESCRIÇÃO DECRETADA, CONSOANTE OS ARTS. 24 PAR ÚNICO , DO ATO INSTITUCIONAL N. 2 E 91 DA LEI N. 5.250 /67.
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