Inciso II do Artigo 19 Ato Institucional nº 2 de 27 de Outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 de 27 de Outubro de 1965
CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs,
Art. 19 - Ficam excluídos da apreciação judicial:
II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos ou Vereadores, a partir de 31 de março de 1964, até a promulgação deste Ato.