Parágrafo 3 Artigo 8 Ato Institucional nº 2 de 27 de Outubro de 1965

Ato Institucional nº 2 de 27 de Outubro de 1965

CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs,
Art. 8º - O § 1º do art. 108 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referido no § 1º, e aos Conselhos de Justiça nos demais casos.
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