Parágrafo 1 Artigo 8 Ato Institucional nº 2 de 27 de Outubro de 1965

Ato Institucional nº 2 de 27 de Outubro de 1965

CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs,
Art. 8º - O § 1º do art. 108 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual, o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1963.

Supremo Tribunal Federal STF - DILIGENCIA NO RECURSO CRIMINAL: RC-diligência 1061 PE

EMBORA AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SE APLIQUEM IMEDIATAMENTE, A DOUTRINA TEM TEMPERADO O RIGOR DA REGRA, PARA RECONHECER QUE, SE A LEI NOVA ENCONTRA FATOS E RELAÇÕES JÁ CONSTITUÍDAS NA …
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Supremo Tribunal Federal STF - APELAÇÃO CRIMINAL: ACr 1585 SP

APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE SABER SE, PROFERIDA SENTENÇA SOBRE O MÉRITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, A SEGUNDA DEVE SER A QUE LHE CORRESPONDIA PELO DIREITO ANTIGO, OU PODE SER OUTRA, CONFORME O DIREITO …
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 45640

SEGURANÇA NACIONAL. Lei 1.802, de 1953. Crime praticado em 1963. Por força do § 1º do art. 8º do Ato Institucional nº 2, a competência para o processo, iniciado perante o Juízo comum, passou para a …
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