Parágrafo 1 Artigo 8 Ato Institucional nº 2 de 27 de Outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 de 27 de Outubro de 1965
CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs,
Art. 8º - O § 1º do art. 108 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual, o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1963.