Artigo 4 da Lei nº 8.919 de 15 de Julho de 1994
Lei nº 8.919 de 15 de Julho de 1994
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá outras providências.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1994; 173 da Independência e 106º da República.