Artigo 4 da Lei nº 8.919 de 15 de Julho de 1994

Lei nº 8.919 de 15 de Julho de 1994

Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá outras providências.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1994; 173 da Independência e 106º da República.
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